quinta-feira, 7 de maio de 2009

MODELO -1 ATA EXTRATO DE ATA DA REUNIÃO EM SESSÃO ORDINÁRIA DO CONCÍLIO LOCAL DA IGREJA METODISTA EM

MODELO I


EXTRATO DE ATA DA REUNIÃO EM SESSÃO ORDINÁRIA DO CONCÍLIO LOCAL DA IGREJA METODISTA EM JERUSALÉM CELESTIAL
Endereço da Igreja: Rua Céu Azul, n°2.000, Bairro Celeste, CEP 88888-888, Cidade Jerusalém Celestial-AP.
Inscrita no CNPJ.sob o n° 88.888.888/0008-8- ou CNPJ n°88.888.888/0008-8

De acordo com o Art. 128 item 7, página 286 dos CÂNONES DA IGREJA METODISTA-2007, foram HOMOLOGADOS pelo concílio Local os nomes indicados pela coordenação Local Ação Missionária – CLAM, para Movimentação de Contas Bancárias, Representar a Igreja Perante os Òrgãos Públicos, Comprar Bens Móveis, Transferir Linhas Telefônicas, Regularizar as Propriedades da referida IGREJA, os seguintes procuradores:
JOSÉ DOS SANTOS, rg. 1.111.111/SSP-AP., CPF 222.222.222.22, brasileiro, casado, porteiro celestial, residente e domiciliado á Rua Pedras Preciosas n°333, Bairro Aleluia, CEP 88888-888, cidade Jerusalém Celestial-AP.; e ROSE DOS SANTOS, RG. 4.444.444/SSP-AP., CPF. 555.555.555-55, brasileira, casada, porteira celestial, residente e domiciliada á Rua Cruz de Malta n° 999, Bairro Glória a Deus, CEP 88888-888, cidade Jerusalém Celestial-AP.
O Presidente do Concílio Local Pr. Luiz das Luzes, pediu para a Secretária do Concílio Local Clarimar dos Céus, que solicitasse da ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA – AIM, através da sua Secretária Executiva Regional Cleide Alves da Costa, a devida procuração com os poderes acima citados.
DECLARAÇÃO: - Declaramos para os devidos fins que, se fizerem necessários, que a presente Ata encontra-se registrada na Folha n° 888 do Livro de Atas do Concílio Local da Igreja Metodista em Jerusalém Celestial-AP. A reunião do Concílio Local foi realizada no dia 01 de Janeiro de 2.000 ás 24h10m, com a presença de 144.000 membros. Outrossim declaramos que o referido EXTRATO DE ATA confere com o original, o qual assumimos toda responsabilidade em assiná-lo.

Jerusalém Celestial-AP., 10 de janeiro de 2.010.

Clarimar dos Céus Pr. Luiz das Luzes
Secretária do Concílio Local Presidente do Concílio Local












MODELO III


EXTRATO DE ATA DA REUNIÃO EM SESSÃO ORDINÁRIA DO CONCÍLIO LOCAL DA IGREJA METODISTA EM JERUSALÉM CELESTIAL.

Endereço da Igreja: Rua Céu Azul, n° 2.000, Bairro Celeste, CEP 88888-888, Cidade Jerusalém Celestial-AP.
Iscrita no CNPJ. Sob o n° 88.888.888/0008-8 – ou CNPJ n° 88.888.888/0008-8

. . . De acordo com o Art. 128, item 7, página 286 dos CÂNONES DA IGREJA METODISTA – 2007, foi HOMOLOGADO pelo Concílio Local o nome indicado pela Coordenação Local de Ação Missionária – CLAM, para venda, escrituração e toda regularização pertinente que se fizer necessária da propriedade denominada Rua Santa Jerusalém, 1.333, Bairro Jardim Bênçãos Espirituais, da cidade de Jerusalém Celestial, da referida igreja, no CARTÒRIO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE JERUSALÉM CELESTIAL-AP., registrado no Livro 85 – WT, Folha 777 e 999, sob o n° 58.454 (Jerusalém Celestial-AP., 25 de maio de 1.738), um terreno com área de 20.000 m2, com construções, o seguinte procurador:

JOSE DOS ANJOS, RG. 11.111.111/SSP-AP., CPF 222.222.222-22, brasileira, casado, porteiro celestial, residente e domiciliado á Rua Pedras Preciosas n° 333, Bairro Aleluia, CEP 88888-888, cidade Jerusalém Celestial-AP

O Presidente do Concílio Local Pr. Luiz das Luzes, pediu para a Secretária do Concílio Local Clarismar dos Céus, que solicitasse da ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA – AIM, através da sua Secretária Executiva Regional Cleide Alves da Costa, a devida procuração com os poderes acima citados.

DECLARAÇÃO: - Declaramos para os devidos fins que se fizerem necessários, que a presente Ata encontra-se registrada na Folha n° 888 do Livro de Atas do Concílio Local da Igreja Metodista em Jerusalém Celestial-AP. A reunião do Concílio Local foi realizada no dia 01 de janeiro de 2.000 ás 24h10m, com a presença de 144.000 membros. Outrossim declaramos que o EXTRATO DE ATA confere com o original, o qual assumimos toda responsabilidade em assiná-lo.

Jerusalém Celestial-AP., 10 de janeiro de 2.010.

Clarimar dos Céus Pr. Luiz das Luzes
Secretária do Concílio Local Presidente do Concílio Local









MODELO II


EXTRATO DE ATA DA REUNIÃO EM SESSÃO ORDINÁRIA DO CONCÍLIO LOCAL DA IGREJA METODISTA EM JERUSALÉM CELESTIAL.

Endereço da Igreja: Rua Céu Azul, n° 2.000, Bairro Celeste, CEP 88888-888, Cidade de Jerusalém Celestial-AP.
Inscrita no CNPJ. Sob o n° 88.888.888/0008-8 – ou CNPJ n° 88.888.888/0008-8

. . . De acordo com o Art. 128, item 7, página 286 dos CÂNONES DA IGREJA METODISTA – 2007, foi HOMOLOGADO pelo Concílio Local o nome indicado pela Coordenação Local de Ação Missionária – CLAM, para assinar o recibo de transferência do Certificado de Veículos referente ao automóvel: GM/Vectra GLS, ano 1.998/1.998, cor prata, gasolina, chassi 9BGJK19BWWB546046, cód. Renavam 693206420, placa COU – 6789, o seguinte procurador:

JOSÉ DOS ANJOS, RG. 1.111.111/SSP-AP., CPF. 222.222..222-22, brasileiro, casado, porteiro celestial, residente e domiciliado á Rua Pedras Preciosas n° 333, Bairro Aleluia, CEP 88888-888, cidade Jerusalém Celestial-AP.

O Presidente do Concílio Local Pr. Luiz das Luzes, pediu para a Secretária do Concílio Local Clarimar dos Céus, que solicitasse da ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA – AIM, através do sua Secretária Executiva Regional Cleide Alves da Costa, a devida procuração com os poderes acima citados.

DECLARAÇÃO: - Declaramos para os devidos fins que se fizerem necessários, que a presente Ata encontra-se registrada na Folha n° 888 do Livro de Atas do Concílio Local da Igreja Metodista em Jerusalém Celestial-AP. A reunião do Concílio Local foi realizada no dia 01 de janeiro de 2.000 ás 24h10m, com a presença de 144.000 membros. Outrossim declaramos que o referido EXTRATO DE ATA confere com o original, o qual assumimos toda responsabilidade em assiná-lo.

Jerusalém Celestial-AP., 10 de janeiro de 2.010.

Clarimar dos Céus Pr. Luiz das Luzes
Secretária do Concílio Local Presidente do Concílio Local





EXTRATO DE ATA DA REUNIÃO EM SESSÃO ORDINÁRIA DO CONCÍLIO LOCAL DA IGREJA METODISTA EM JERUSALÉM CELESTIAL
Endereço da Igreja: Rua Céu Azul, n°2.000, Bairro Celeste, CEP 88888-888, Cidade Jerusalém Celestial-AP.
Inscrita no CNPJ.sob o n° 88.888.888/0008-8- ou CNPJ n°88.888.888/0008-8

De acordo com o Art. 128 item 7, página 286 dos CÂNONES DA IGREJA METODISTA-2007, foram HOMOLOGADOS pelo concílio Local os nomes indicados pela coordenação Local Ação Missionária – CLAM, para Movimentação de Contas Bancárias, Representar a Igreja Perante os Òrgãos Públicos, Comprar Bens Móveis, Transferir Linhas Telefônicas, Regularizar as Propriedades da referida IGREJA, os seguintes procuradores:
JOSÉ DOS SANTOS, rg. 1.111.111/SSP-AP., CPF 222.222.222.22, brasileiro, casado, porteiro celestial, residente e domiciliado á Rua Pedras Preciosas n°333, Bairro Aleluia, CEP 88888-888, cidade Jerusalém Celestial-AP.; e ROSE DOS SANTOS, RG. 4.444.444/SSP-AP., CPF. 555.555.555-55, brasileira, casada, porteira celestial, residente e domiciliada á Rua Cruz de Malta n° 999, Bairro Glória a Deus, CEP 88888-888, cidade Jerusalém Celestial-AP.
O Presidente do Concílio Local Pr. Luiz das Luzes, pediu para a Secretária do Concílio Local Clarimar dos Céus, que solicitasse da ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA – AIM, através da sua Secretária Executiva Regional Cleide Alves da Costa, a devida procuração com os poderes acima citados.
DECLARAÇÃO: - Declaramos para os devidos fins que, se fizerem necessários, que a presente Ata encontra-se registrada na Folha n° 888 do Livro de Atas do Concílio Local da Igreja Metodista em Jerusalém Celestial-AP. A reunião do Concílio Local foi realizada no dia 01 de Janeiro de 2.000 ás 24h10m, com a presença de 144.000 membros. Outrossim declaramos que o referido EXTRATO DE ATA confere com o original, o qual assumimos toda responsabilidade em assiná-lo.

Jerusalém Celestial-AP., 10 de janeiro de 2.010.

Clarimar dos Céus Pr. Luiz das Luzes
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MODELO III


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Endereço da Igreja: Rua Céu Azul, n° 2.000, Bairro Celeste, CEP 88888-888, Cidade Jerusalém Celestial-AP.
Iscrita no CNPJ. Sob o n° 88.888.888/0008-8 – ou CNPJ n° 88.888.888/0008-8

. . . De acordo com o Art. 128, item 7, página 286 dos CÂNONES DA IGREJA METODISTA – 2007, foi HOMOLOGADO pelo Concílio Local o nome indicado pela Coordenação Local de Ação Missionária – CLAM, para venda, escrituração e toda regularização pertinente que se fizer necessária da propriedade denominada Rua Santa Jerusalém, 1.333, Bairro Jardim Bênçãos Espirituais, da cidade de Jerusalém Celestial, da referida igreja, no CARTÒRIO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE JERUSALÉM CELESTIAL-AP., registrado no Livro 85 – WT, Folha 777 e 999, sob o n° 58.454 (Jerusalém Celestial-AP., 25 de maio de 1.738), um terreno com área de 20.000 m2, com construções, o seguinte procurador:

JOSE DOS ANJOS, RG. 11.111.111/SSP-AP., CPF 222.222.222-22, brasileira, casado, porteiro celestial, residente e domiciliado á Rua Pedras Preciosas n° 333, Bairro Aleluia, CEP 88888-888, cidade Jerusalém Celestial-AP

O Presidente do Concílio Local Pr. Luiz das Luzes, pediu para a Secretária do Concílio Local Clarismar dos Céus, que solicitasse da ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA – AIM, através da sua Secretária Executiva Regional Cleide Alves da Costa, a devida procuração com os poderes acima citados.

DECLARAÇÃO: - Declaramos para os devidos fins que se fizerem necessários, que a presente Ata encontra-se registrada na Folha n° 888 do Livro de Atas do Concílio Local da Igreja Metodista em Jerusalém Celestial-AP. A reunião do Concílio Local foi realizada no dia 01 de janeiro de 2.000 ás 24h10m, com a presença de 144.000 membros. Outrossim declaramos que o EXTRATO DE ATA confere com o original, o qual assumimos toda responsabilidade em assiná-lo.

Jerusalém Celestial-AP., 10 de janeiro de 2.010.

Clarimar dos Céus Pr. Luiz das Luzes
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Endereço da Igreja: Rua Céu Azul, n° 2.000, Bairro Celeste, CEP 88888-888, Cidade de Jerusalém Celestial-AP.
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. . . De acordo com o Art. 128, item 7, página 286 dos CÂNONES DA IGREJA METODISTA – 2007, foi HOMOLOGADO pelo Concílio Local o nome indicado pela Coordenação Local de Ação Missionária – CLAM, para assinar o recibo de transferência do Certificado de Veículos referente ao automóvel: GM/Vectra GLS, ano 1.998/1.998, cor prata, gasolina, chassi 9BGJK19BWWB546046, cód. Renavam 693206420, placa COU – 6789, o seguinte procurador:

JOSÉ DOS ANJOS, RG. 1.111.111/SSP-AP., CPF. 222.222..222-22, brasileiro, casado, porteiro celestial, residente e domiciliado á Rua Pedras Preciosas n° 333, Bairro Aleluia, CEP 88888-888, cidade Jerusalém Celestial-AP.

O Presidente do Concílio Local Pr. Luiz das Luzes, pediu para a Secretária do Concílio Local Clarimar dos Céus, que solicitasse da ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA – AIM, através do sua Secretária Executiva Regional Cleide Alves da Costa, a devida procuração com os poderes acima citados.

DECLARAÇÃO: - Declaramos para os devidos fins que se fizerem necessários, que a presente Ata encontra-se registrada na Folha n° 888 do Livro de Atas do Concílio Local da Igreja Metodista em Jerusalém Celestial-AP. A reunião do Concílio Local foi realizada no dia 01 de janeiro de 2.000 ás 24h10m, com a presença de 144.000 membros. Outrossim declaramos que o referido EXTRATO DE ATA confere com o original, o qual assumimos toda responsabilidade em assiná-lo.

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MODELO DE ATA PARA ELEIÇÃO DA DIRETORIA ESTATUTÁRIA

MODELO DE ATA PARA ELEIÇÃO DA DIRETORIA ESTATUTÁRIA



Ata da Assembléia Extraordinária da Igreja Batista (nome da Igreja), realizada em sua sede, a Rua..... na cidade de ..... Paraná, em data de............ , com a presença de (n.º de membros presentes) dos (n.º de membros arrolados) membros arrolados. Às (designar o horário) o Presidente: (nome do Presidente), de acordo com as normas do Estatuto vigente , declarou aberta a Assembléia Geral para a eleição da nova Diretoria Estatutária para o ano de (designar o ano). Apresentados os nomes e efetuada a votação na forma do Estatuto vigente, ficou constituída a seguinte Diretoria Estatutária: PRESIDENTE : (nome completo) RG e CPF, 1º Vice Presidente: (nome completo) RG e CPF , 2º Vice Presidente: (nome completo) RG e CPF, 1ª Secretária: (nome completo, RG e CPF , 2ª Secretária: (nome completo, RG e CPF) , 1º Tesoureiro: (nome completo, RG e CPF , 2º Tesoureiro: (nome completo, RG e CPF) tendo sido proposto e apoiado a votação. Não havendo outro assunto a ser tratado o Presidente deu por encerrada a Assembléia Geral.

Presidente -

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"As relações afetivas independem de sexo, raça, cor e posição social, e o nosso escritório está aqui para garantir este direito"


* Relações Homoafetivas

AS UNIÕES HOMOAFETIVAS PRECISAM SEREM REGULARIZADAS PARA GARANTIA DE SEUS DIREITOS.

Quem possui uma convivência homoafetiva é de extrema importância a elaboração de um Contrato de Convivência. Elaborado por um advogado especialista em Direito Homoafetivo, pois só assim será exposto em detalhes sua relação e suas expectativas, ambos resguardando todos os seus direitos.

Quando não se elabora um Contrato de Convivência provavelmente futuramente este casal terá sérios problemas, pois a não elaboração do mesmo os deixa desprotegidos juridicamente, não podendo reivindicar seus direitos sucessórios.

Na maioria das vezes o casal possuem grandes problemas de aceitação junto a sua própria família, são discriminados, e a mesma se afasta do casal. Porém no caso de falecimento de um dos conviventes, é esta família que nunca os apoio que busca junto ao judiciário seus direitos sucessórios. E aquele que sobreviveu, se não foram tomadas as devidas providencias durante a convivência, percebe que não é possuidor de nenhum direito, muitas vezes fica até sem ter onde morar. Isso não aconteceria se os mesmos tivessem um Contrato de Convivência, pois não é fácil provar a união e os direitos sobre os bens adquiridos na constância da mesma, se não tiverem elaborado na constância o Contrato de Convivência.

Certamente pensaram que isto é extremamente injusto, porém é a realidade, por isso é de extrema importância que a união homoafetiva seja formalizada em um Contrato de Convivência, pois a lei ainda não regula as relações de pessoas do mesmo sexo, sendo assim há que se garantir estes direitos da forma que a lei permite, devendo o casal procurar um advogado especialista em Direito Homoafetivo para a elaboração deste contrato, pois este contrato não pe genérico, ele deve ser elaborado especifico para casa caso, onde serão estipulados todos os direitos e deveres do casal.

Estamos lutando dia a dia, para que seja reconhecida perante a justiça não só os direitos do casal, mas que a relação de afeto entre o casal seja respeitada e legalizada como família, que seja reconhecida a união homoafativa como entidade familiar.

O caminho a percorrer é longo, mas os avanços e as conquistas são o incentivo que possuímos para continuar lutando.

Procure um de nossos profissionais, aqui encontrará todo o apoio necessário para a garantia do seus direitos.

Estamos


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Quem possui uma convivência homoafetiva é de extrema importância a elaboração de um Contrato de Convivência. Elaborado por um advogado especialista em Direito Homoafetivo, pois só assim será exposto em detalhes sua relação e suas expectativas, ambos resguardando todos os seus direitos.

Quando não se elabora um Contrato de Convivência provavelmente futuramente este casal terá sérios problemas, pois a não elaboração do mesmo os deixa desprotegidos juridicamente, não podendo reivindicar seus direitos sucessórios.

Na maioria das vezes o casal possuem grandes problemas de aceitação junto a sua própria família, são discriminados, e a mesma se afasta do casal. Porém no caso de falecimento de um dos conviventes, é esta família que nunca os apoio que busca junto ao judiciário seus direitos sucessórios. E aquele que sobreviveu, se não foram tomadas as devidas providencias durante a convivência, percebe que não é possuidor de nenhum direito, muitas vezes fica até sem ter onde morar. Isso não aconteceria se os mesmos tivessem um Contrato de Convivência, pois não é fácil provar a união e os direitos sobre os bens adquiridos na constância da mesma, se não tiverem elaborado na constância o Contrato de Convivência.

Certamente pensaram que isto é extremamente injusto, porém é a realidade, por isso é de extrema importância que a união homoafetiva seja formalizada em um Contrato de Convivência, pois a lei ainda não regula as relações de pessoas do mesmo sexo, sendo assim há que se garantir estes direitos da forma que a lei permite, devendo o casal procurar um advogado especialista em Direito Homoafetivo para a elaboração deste contrato, pois este contrato não pe genérico, ele deve ser elaborado especifico para casa caso, onde serão estipulados todos os direitos e deveres do casal.

Estamos lutando dia a dia, para que seja reconhecida perante a justiça não só os direitos do casal, mas que a relação de afeto entre o casal seja respeitada e legalizada como família, que seja reconhecida a união homoafativa como entidade familiar.

O caminho a percorrer é longo, mas os avanços e as conquistas são o incentivo que possuímos para continuar lutando.

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Homoafetividade e família. Casamento civil, união estável e adoção por casais homoafetivos à luz



Homoafetividade e família. Casamento civil, união estável e adoção por casais homoafetivos à luz da isonomia e da dignidade humana.

Uma resposta a Rafael D’Ávila Barros Pereira

Elaborado em 06.2008.

Paulo Roberto Iotti Vecchiatti

Especialista em Direito Constitucional pela PUC/SP.

1. Introdução.

Em 05/06/2008, foi publicado o artigo "Dois pais e uma mãe. Contrato de união estável entre homossexuais. Impossibilidades jurídicas" (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11348), no qual o autor reiterou seu posicionamento sobre a suposta impossibilidade do registro de dois pais e uma mãe no registro civil de uma pessoa e, ainda, a suposta impossibilidade jurídica de realização de um contrato de união estável entre homossexuais, mas apenas um contrato de convivência, por entender que o ordenamento jurídico brasileiro não admitiria a união estável entre casais homoafetivos.

Primeiramente, cumpre-me dizer que o autor realmente não demonstrou nenhum preconceito contra homossexuais em seu artigo, mas apenas uma interpretação do ordenamento jurídico pela qual não vislumbrou a possibilidade jurídica da união estável homoafetiva. Uma interpretação, todavia, equivocada, como se passa a demonstrar neste artigo.

Embora este artigo não seja propriamente "curto", nele não faço as longas ilações que o tema merece, mesmo porque este é objeto de meu livro nominado Manual da Homoafetividade: Da Possibilidade Jurídica do Casamento Civil, da União Estável e da Adoção por Casais Homoafetivos, atualmente no prelo (em vias de ser publicado). Este artigo constitui uma síntese de meu posicionamento a respeito do tema (tanto que aqui nada falo acerca dos princípios instrumentais da proporcionalidade e da interpretação conforme a Constituição), pensamento este amplamente trabalhado em meu livro (inclusive com os princípios mencionados e jurisprudência constitucional estrangeira, além do enfrentamento dos argumentos apresentados pela doutrina que nega ditas possibilidades jurídicas, demonstrando seu descabimento, análise do Direito Comparado, análise do tratamento histórico conferido pelas sociedades humanas à homossexualidade e apresentação pormenorizada dos conteúdos jurídicos dos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da interpretação conforme a Constituição e da proporcionalidade). Contudo, pretendo trazer aqui o entendimento doutrinário-jurisprudencial já notório na atualidade que reconhece a possibilidade jurídica da união estável homoafetiva, por analogia, e ainda tecer breves considerações sobre a possibilidade jurídica do casamento civil homoafetivo e da adoção por casais homoafetivos.

Uma nota para finalizar esta introdução: o debate é sempre saudável e ajuda a uma melhor compreensão do tema. O leitor só tende a ganhar do confronto dialético entre duas visões opostas, por analisar ambas as compreensões sobre o tema e poder chegar, enfim, à sua conclusão. Salvo engano, fui o primeiro a apresentar uma resposta a um artigo publicado neste site, o que ensejou alguns outros artigos-resposta sobre outros temas. Fico satisfeito por ter incentivado tal postura, pois, como dito, o leitor só tende a ganhar do saudável confronto de idéias.


2. Da Possibilidade Jurídica da União Estável Homoafetiva e do Casamento Civil Homoafetivo.

O argumento central de Rafael D’Ávila Barros Pereira consiste em que a Constituição Federal e o Código Civil não reconheceriam a união estável homoafetiva por mencionarem a expressão "o homem e a mulher" em suas redações (arts. 226, §3o da CF/88 e art. 1.723 do CC/02). Aduz, ainda, que a Constituição afirma que deve ser facilitada a conversão da união estável em casamento e que, como não seria possível o casamento civil homoafetivo, não poderia ser reconhecida a união estável homoafetiva – porque ela não poderia ser convertida em casamento. Considera que a diversidade de sexos seria essencial ao casamento civil, fundamentando sua premissa com uma nota de rodapé que menciona o artigo 1.514 do Código Civil, que também utiliza a expressão "o homem e a mulher". Contudo, os argumentos são equivocados.

Com efeito, muito embora a redação dos textos normativos em questão efetivamente mencionem que é reconhecida a união estável "entre o homem e a mulher" e que o casamento civil é o ato realizado quando "o homem e a mulher" comparecem perante o juiz de paz, isso não significa que deva necessariamente ser adotado um raciocínio a contrario sensu para não reconhecer a união estável homoafetiva e o casamento civil homoafetivo. Entendimento neste sentido implicaria em adotar um positivismo legalista de há muito ultrapassado pela ciência jurídica.

Considerando que a interpretação extensiva e a analogia são técnicas de interpretação jurídica que visam colmatar lacunas na legislação, deve-se fazer uma análise para se saber se a situação não-citada pelo texto normativo é idêntica ou idêntica no essencial àquela citada pelo texto normativo, de forma que, se a resposta for positiva, estender o regime jurídico da situação expressamente citada àquela que não o foi pela interpretação extensiva ou pela analogia, respectivamente. Ou seja, se as situações forem idênticas, aplicar-se-á a interpretação extensiva; se as situações forem distintas mas tiverem o mesmo elemento essencial, aplicar-se-á a analogia. Em ambos os casos, o resultado será o mesmo: a extensão do regime jurídico da situação expressamente citada à situação não-citada pelo texto normativo.

Como se vê, a teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale assume grande relevância, porque ela explicita com perfeição que a norma é a conjunção de fatos e valores (as três dimensões do Direito), donde pode-se concluir que norma = fato + valor, do que se percebe que é o valor que justifica a regulamentação de determinado fato, sendo ele, assim, o elemento relevante da análise da finalidade normativa, não o mero fato [01].

Assim, quando se analisa a questão da união estável e do casamento civil sob a ótica da possibilidade de casais homoafetivos serem abarcados por ditos regimes jurídicos, deve-se proceder a uma interpretação teleológica dos mesmos para se saber qual é o valor protegido pelos mesmos e se verificar se os casais homoafetivos se enquadram nesta finalidade normativa (na ratio legis, no telos do texto normativo).

A própria legislação traz as respostas, através de sua interpretação teleológica. O art. 1.511 do CC/02 afirma que o casamento civil estabelece uma "comunhão plena de vida" entre os cônjuges. O art. 1.723 do CC/02 afirma que a união estável é aquela pautada por uma "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Constituir família não significa "ter filhos", "pretender ter filhos" ou mesmo "poder ter filhos", pois, se fosse este o caso, casais heteroafetivos estéreis não poderiam ter sua união estável reconhecida e não poderiam se casar, o que evidentemente não é o caso. Constituir família é justamente a manutenção de uma união pública, contínua e duradoura, em uma comunhão plena de vida, com todas as conseqüências que esta plenitude acarreta (fidelidade recíproca, mútua assistência, vida em comum, respeito e consideração mútuos – art. 1.566, incs. I a III e V do Código Civil).

Vê-se, assim, que não é qualquer amor que forma a família contemporânea, mas apenas o amor ligado a outros elementos necessários para tanto. Este é o amor familiar de que fala Sérgio Rezende de Barros (através da expressão "afeto familiar"). Em conceito próprio, afirmo que o amor familiar é aquele que vise a uma comunhão plena de vida e interesses, de forma pública, contínua e duradoura. Este é o elemento formador da família contemporânea, que é (a família) o objeto de proteção (a ratio) dos regimes jurídicos do casamento civil e da união estável. Afinal, a família é a base da sociedade (art. 226, caput da CF/88).

Note-se um importante detalhe: não se diz aqui que o afeto puro e simples (o afeto isoladamente considerado) seja o elemento formador da família contemporânea, mas, nas palavras de Sérgio Rezende de Barros, "um afeto que enlaça e comunica as pessoas, mesmo quando estejam distantes no tempo e no espaço, por uma solidariedade íntima e fundamental de suas vidas – de vivência, convivência e sobrevivência – quanto aos fins e meios de existência, subsistência e persistência de cada um e do todo que formam" [02]. Isso é importante de ser destacado porque há uma corrente doutrinária que, quando enfrenta o argumento do afeto existente na união homoafetiva diz que o afeto seria irrelevante para o deslinde da causa – mas, como não é o mero afeto que se defende como o elemento formador da família contemporânea, mas o citado amor familiar, o argumento improcede.

É curioso notar que muitos críticos do status jurídico-familiar das uniões homoafetivas não se dignam a dizer qual seria o elemento formador da família contemporânea. Dizem que a união homoafetiva não seria uma entidade familiar, mas não dizem o que formaria dita entidade familiar. Claramente presumem que a união heteroafetiva a formaria, mas não dizem o porquê, em atitude arbitrária (imotivada) que, portanto, não merece ser considerada. Quanto ao tema, é evidente que o amor familiar é o que forma a família contemporânea: a família é a base da sociedade justamente porque seus membros são ligados por este "afeto que enlaça e comunica as pessoas, mesmo quando estejam distantes no tempo e no espaço, por uma solidariedade íntima e fundamental de suas vidas – de vivência, convivência e sobrevivência – quanto aos fins e meios de existência, subsistência e persistência de cada um e do todo que formam" [03]. Isso é o que justifica a proteção da família pelo Direito: essa é a finalidade (telos) da proteção conferida pelo Direito às uniões amorosas pelos regimes jurídicos do casamento civil e da união estável, donde, a partir do momento em que se constata que as uniões homoafetivas são pautadas por este mesmo amor familiar existente nas uniões heteroafetivas, então é inafastável a aplicação de uma interpretação extensiva ou de uma analogia para estender ditos regimes jurídicos a elas, por força do imperativo da isonomia.

Pode-se indagar porque se fala em interpretação extensiva ou analogia. Como mencionado, as duas versam sobre uma situação citada pelo texto normativo e outra não citada, embora a interpretação extensiva refira-se a duas situações idênticas e a analogia refira-se a duas situações que, embora diferentes em algum aspecto, são idênticas no essencial, naquilo que justifica a normatização do fato regulamentado. Nesse sentido, considero que as uniões homoafetivas são idênticas às uniões heteroafetivas tendo em vista que ambas são pautadas pelo mesmo amor familiar, sendo absolutamente irrelevante o fato de termos duas pessoas do mesmo sexo em um caso e duas pessoas de sexos diversos em outro, o que não configura nenhuma diferença – não mais do que a existente entre um casal heteroafetivo formado por brancos e um casal heteroafetivo formado por negros. Mas, caso se considere que isso configuraria uma "diferença" entre as situações, então só se pode concluir que não se trata de uma diferença relevante na medida em que ambas as uniões são pautadas pelo mesmo elemento essencial, a saber: o amor familiar, que é o elemento formador da família contemporânea.

Dessa forma, a interpretação teleológica dos regimes jurídicos do casamento civil e da união estável demonstra que eles visam proteger a família oriunda de uma união amorosa, entendida ela como aquela pautada pelo amor romântico que vise a uma comunhão plena de vida e interesses, de forma pública, contínua e duradoura. Não que outras formas de amor não configurem o amor familiar: o amor fraterno que vise a uma comunhão plena de vida e interesses, de forma pública, contínua e duradoura também deve ser visto como caracterizador de uma entidade familiar, embora sem caráter romântico-sexual. Mas o casamento civil e a união estável são regimes jurídicos que abarcam as uniões amorosas pautadas pelo amor romântico, não pelo amor fraterno, donde correta a definição aqui adotada.

Nesse sentido, casais homoafetivos possuem o mesmo amor familiar existente em casais heteroafetivos, razão pela qual encontram-se em situação idêntica ou, no mínimo, análoga à destes, donde merecem receber a mesma proteção jurídica que estes recebem. Vale citar, neste ponto, a lição de Maria Helena Diniz, segundo a qual a analogia é decorrente da isonomia (e, com ainda mais razão, também a interpretação extensiva), na medida em que o princípio da igualdade visa garantir o mesmo tratamento jurídico aos iguais (interpretação extensiva) ou fundamentalmente iguais (analogia) [04], donde seria mesmo desnecessária qualquer menção expressa da legislação à interpretação extensiva ou à analogia para que elas pudessem ser usadas para colmatar lacunas na legislação, pois elas estão implícitas à própria isonomia.

Aponte-se, ainda, que existe uma efetiva discriminação jurídica cometida contra homossexuais ao não se reconhecer o casamento civil e a união estável a eles, pois estes são os únicos regimes jurídicos que conferem a proteção do Direito de Família às uniões amorosas. A Revista SuperInteressante de Julho/2004 elencou mais de trinta direitos negados a homossexuais pelo não-reconhecimento de seu status jurídico-familiar [05]. Afinal, nas palavras da Suprema Corte de Massachussetz/EUA (ao declarar a inconstitucionalidade do não-reconhecimento do casamento civil homoafetivo por afronta à isonomia e à dignidade da pessoa humana), "O casamento também confere uma enormidade de vantagens na esfera privada e social àqueles que decidem se casar" [06].

Nesse ponto, quanto à isonomia, para parafrasear Celso Antônio Bandeira de Mello em seu clássico Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, a discriminação juridicamente válida é aquela que vise a pessoas indeterminadas e indetermináveis no momento de sua escolha (na elaboração do projeto legislativo), que seja uma decorrência lógico-racional do critério diferenciador erigido (ou seja, cabe a quem defende a diferenciação provar sua necessidade e pertinência lógico-racional [07]) e, por fim, que esteja em consonância com os valores constitucionalmente consagrados. Faço apenas uma ressalva ao pensamento do célebre doutrinador: penso que o terceiro critério não faz parte da isonomia, mas da constitucionalidade em geral. Isso porque, se é certo (como é) que a discriminação juridicamente válida é aquela que, além de visar pessoas indeterminadas e indetermináveis e seja pautada por uma motivação lógico-racional, deva ser coerente com os valores constitucionalmente consagrados, a isonomia encontra-se satisfeita com a presença dos dois primeiros aspectos, donde eventual incoerência da diferenciação com outros valores constitucionais ensejará inconstitucionalidade por afronta a eles, não à isonomia – o que significa que a discriminação juridicamente válida necessariamente tem que respeitar a isonomia, embora o respeito à isonomia nem sempre gere uma discriminação juridicamente válida.

Por outro lado, é de se notar que a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello deve ser complementada com a ponderação de Canotilho no sentido de que o princípio da isonomia não se resume à proibição do arbítrio (tão bem explicitada pelo primeiro), mas também à função social da igualdade, no sentido de ser a isonomia uma imposição constitucional relativa que, por isso, a caracteriza como uma forma de eliminação das desigualdades fáticas. Em outras palavras, ainda que a isonomia genericamente considerada não fundamente um dever absoluto de legislação, fundamenta um dever de legislação relativo, uma imposição constitucional acessória, uma exigência de atuação relativa, no sentido de que quando existirem pessoas essencialmente iguais àquelas que foram objeto de regulamentação legal [e, com muito mais razão, absolutamente iguais], o princípio da igualdade exige para estes uma disciplina legal igual à estabelecida para os casos já regulados, fundamentando um dever legislativo de atuação nesse sentido. Dessa forma, aponta o autor que quando a disciplina legiferante favorecer certos indivíduos esquecendo de outros, impõe-se à Jurisdição e à Administração que supram a lacuna legal por intermédio da analogia [ou pela interpretação extensiva, na hipótese de situações idênticas], só devendo ser dita lei ser declarada nula quando as vantagens legais não possam ser estendidas através de aplicação analógica aos casos ou grupos reconhecidos como portadores dos mesmos pressupostos daqueles já contemplados pela disciplina legal [08].

Por outro lado, o princípio da dignidade da pessoa humana garante a todos a mesma dignidade pelo simples fato de serem pessoas humanas, só admitindo a relativização da dignidade de uns em relação à de outros por força do aspecto material da isonomia. Isso porque a dignidade humana constitucionalmente consagrada garante a todos o direito à felicidade [09], na medida em que a realidade empírica demonstra que a própria existência humana destina-se a evitar o sofrimento e a buscar aquilo que acreditamos nos trará a felicidade. Parafraseando Luiz Alberto David Araújo, a própria noção de contrato social implica na noção de que este pacto coletivo só é aceito pelas pessoas em geral por estas acreditarem que, mediante a vida em sociedade, com todos os seus ônus e benefícios, terão condições de alcançarem a felicidade [10].

Dessa forma, considerando a inexistência de uma motivação lógico-racional que justifique a discriminação de casais homoafetivos em relação a casais heteroafetivos por conta unicamente da orientação sexual e do sexo de um dos membros do casal (pois, se um dos membros do casal fosse de sexo oposto ao seu, não se obstaria seu casamento civil ou união estável, donde comprovada a discriminação por sexo também neste caso [11]), assim como pela inexistência de coerência de dita discriminação com os demais valores constitucionais (em especial da promoção do bem estar de todos, da justiça e da pluralidade), então afigura-se inconstitucional o não-reconhecimento do casamento civil e da união estável entre casais homoafetivos – pelos direitos negados (isonomia) e pelo arbitrário menosprezo aos casais homoafetivos que só serão verdadeiramente felizes se puderem consagrar sua união pelo casamento civil, por toda a simbologia que ele traz (dignidade da pessoa humana).

Essas considerações fizeram-se necessárias para se chegar à conclusão constitucionalmente adequada sobre o tema, a saber: ante a incoerência do não-reconhecimento da união estável homoafetiva com os valores constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana (e também: da promoção do bem estar de todos, da justiça e da pluralidade), afigura-se indispensável a aplicação da interpretação extensiva ou da analogia para reconhecer a união estável homoafetiva, ante a identidade de situações entre a união estável heteroafetiva e a união estável homoafetiva. É a aplicação da função social da isonomia, supra citada por Canotilho.

Vale lembrar que a doutrina constitucionalista majoritária não admite, em hipótese alguma, a existência de conflitos reais entre normas constitucionais originárias (como as do presente caso), afirmando que tratar-se-iam de meros conflitos aparentes, solucionáveis pelos princípios gerais de hermenêutica. Nesse sentido, os princípios da unidade da Constituição, da máxima efetividade das normas constitucionais e da concordância prática (notórios princípios de interpretação constitucional) demandam pela aplicação de interpretação extensiva ou analogia para reconhecer a união estável homoafetiva – pois, do contrário, não haverá unidade entre as normas constitucionais em conflito, não terão elas uma máxima efetividade (pois a dignidade humana e a isonomia terão sido arbitrariamente afastadas ante a irracionalidade da discriminação das uniões homoafetivas na hipótese) e inexistirá a concordância prática almejada (ante o sacrifício dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia no presente caso). A se entender de forma contrária ao aqui entendido, teremos um conflito real (uma antinomia real) entre a norma da união estável e as normas da isonomia e da dignidade da pessoa humana, o que exigirá que se realize uma interpretação corretiva do Direito mencionada por Maria Helena Diniz [12] e Jorge Miranda [13], no sentido de que os valores fundamentais da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da promoção do bem-estar de todos, da justiça e da pluralidade demandarão por uma interpretação corretiva que reconheça a possibilidade jurídica da união estável homoafetiva (e, conseqüentemente, do casamento civil homoafetivo).

Assim, afigura-se possível juridicamente a união estável homoafetiva e, pelo mesmo motivo, o casamento civil homoafetivo por força da interpretação extensiva ou da analogia, como decorrência da isonomia.

2.1. Doutrina sobre União Estável Homoafetiva.

A doutrina moderna tem, cada vez mais, reconhecido a possibilidade jurídica da união estável homoafetiva.

Maria Berenice Dias merece amplo destaque sobre o tema. Pioneira, a Desembargadora [14] foi a primeira a defender a possibilidade jurídica da união estável homoafetiva por força da analogia.

Rafael D’Ávila Barros Pereira citou um trecho da obra de Berenice no qual ela afirmou que a união estável é gênero do qual devem ser obtidas duas espécies, a união estável homoafetiva e a união estável heteroafetiva, mas dela discordou por não vislumbrar no ordenamento jurídico respaldo normativo para tal conclusão. Contudo, o trecho que ele transcreveu não trouxe o cerne da tese de Berenice: justamente a menção à analogia. A analogia é expressamente prevista na legislação: arts. 4o da LICC e 126 do CPC (além de decorrer diretamente da isonomia), donde, considerando que as uniões homoafetivas são idênticas ou, no mínimo, análogas às heteroafetivas no que tange ao amor familiar nelas existente, elas merecem o mesmo tratamento jurídico destas e, portanto, terem reconhecida sua união estável, pela interpretação extensiva ou pela analogia. A crítica do autor, portanto, improcede.

Como o autor citou um trecho incompleto da doutrina de Berenice, cumpre trazer o trecho fundamental (da mesma obra da qual o autor retirou o trecho transcrito em seu artigo), que demonstra à saciedade de Maria Berenice Dias [15] o fundamento normativo a possibilitar a união estável homoafetiva – a analogia:

O silêncio constitucional e a omissão legiferante não podem levar à negativa de se extraírem efeitos jurídicos de tais vínculos, devendo o juiz atender à determinação do art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil e fazer uso da analogia, fos costumes e princípios gerais de direito. Não há como fugir da analogia com as demais relações que têm o afeto por causa e, assim, reconhecer a existência de uma entidade familiar à semelhança do casamento e da união estável. O óbice constitucional, estabelecendo a distinção de sexos ao definir a união estável, não impede o uso dessa forma integrativa de um fato existente e não regulamentado no sistema jurídico. A identidade sexual não serve de justificativa para se buscar qualquer outro ramo do Direito que não o Direito das Famílias. Não há dúvida de que a analogia tem o mérito de reconhecer o caráter familiar das uniões homossexuais que satisfazem os pressupostos hoje valorizados pelo direito de família e consagrados na Constituição.

(...)

Buscando a aproximação reclamada por Maximilano, entre os institutos que se encontram normatizados, as uniões homoafetivas, desamparadas pela lei, mais se identificam com a união estável e o casamento. Abstraindo-se o sexo dos conviventes, nenhuma diferença há entre as relações homo e heterossexuais, pois existe uma semelhança no essencial, a identidade de motivos entre os dois casos. Ambos são vínculos que têm sua origem no afeto, havendo identidade de propósitos, qual seja a concretização do ideal de felicidade de cada um. A lacuna legal é de ser colmatada por meio da legislação que regulamenta os relacionamentos interpessoais com idênticas características, isto é, com os institutos que regulam as relações familiares, sem que se esteja afrontando a norma constitucional que tutela as relações de pessoas de sexos opostos.

A omissão legal não pode ensejar a negativa de direitos a vínculos afetivos que não têm a diferença de sexos como pressuposto. A dimensão metajurídica de respeito à dignidade humana impõe que se tenham como protegidos pela Constituição os relacionamentos afetivos independentemente da identificação de sexo do par: se formados por homens e mulheres ou só por mulheres ou só por homens. Atendidos os requisitos legais para a configuração da união estável, necessário que sejam conferidos direitos e impostas obrigações independentemente da identidade ou diversidade de sexo dos conviventes. (grifo e destaques nossos)

Nesse mesmo sentido, leciona Taísa Ribeiro Fernandes [16], no sentido de que há identidade de situações entre as uniões homoafetivas e heteroafetivas, visto que ambas são pautadas pela vida em comum, respeito, afeto, solidariedade, mutua assistência e tantos outros, donde, superada a letra fria do texto normativo e tendo em conta a sua substância, seu fim social (em suma, digo eu, sua interpretação teleológica) percebe-se que as uniões homoafetivas representam efetivas entidades familiares e têm, portanto, que receber o mesmo tratamento jurídico dispensado às uniões heteroafetivas, razão pela qual é cabível o recurso analógico para isto possibilitar.

Destaque-se, ainda, a posição de Luís Roberto Barroso [17]. Em parecer monográfico sobre o tema, o constitucionalista demonstrou categoricamente como restam afrontados os princípios da isonomia [18], da liberdade pessoal [19], da dignidade da pessoa humana [20] e da segurança jurídica [21] quando se interpreta o art. 226, §3o da CF/88 de forma proibitiva da união estável homoafetiva, concluindo no sentido da possibilidade jurídica do reconhecimento da união estável homoafetiva, (i) pelo fato do texto normativo da união estável ser uma norma de inclusão, criada com o intuito de se acabar com a discriminação antes ocorrida em relação às uniões extramatrimoniais, donde uma norma de inclusão não pode ser interpretada de forma discriminatória, sob pena de se contrariar os princípios constitucionais e os fins que a justificaram, além do que os citados princípios impõem o reconhecimento da possibilidade jurídica da união estável homoafetiva [22]; ou, não aceita esta tese e admitindo-se a existência de lacuna no referido texto normativo, (ii) pelo inequívoco cabimento da analogia, visto que presentes na união homoafetiva os mesmos elementos essenciais configuradores da união estável, a saber a convivência pacífica e duradoura, caracterizada pela afetividade, comunhão de vida e asistência mútua, emocional e prática, com o intuito de constituir família [23].

No mesmo sentido do parecer de Luís Roberto Barroso, a Representação assinada por Daniel Sarmento e outros juristas visando a impetração de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental para o reconhecimento da união estável homoafetiva [24], com desenvolvimentos próprios também alega afronta aos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da segurança jurídica para, em seguida, defender uma interpretação teleológica do art. 226, §3o da CF/88, norma de inclusão que é, de forma a se reconhecer a possibilidade jurídica da união estável homoafetiva – seja pela aplicação direta das referidas normas constitucionais, seja pela aplicação da analogia.

Ainda nesse sentido, é de se destacar que, em 27/02/2008, o Governador do Estado do Rio de Janeiro (Sérgio Cabral) a impetrou Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.o 132, visando o reconhecimento da união estável homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal (cuja íntegra encontra-se disponível no site do Supremo Tribunal Federal [25]), na qual se utilizou de argumentos similares (ou, quem sabe, baseados) no parecer de Luís Roberto Barroso e na Representação assinada por Daniel Sarmento e outros, na qual demonstrou a afronta aos princípios da isonomia, da liberdade/autonomia privada, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica no não-reconhecimento da união estável homoafetiva (argumentos amplamente analisados em meu livro).

Maria Celina Bodin de Moraes [26] esmiuçou com maestria a tese da norma geral de inclusão. A autora demonstrou à saciedade que o art. 226, §3o da CF/88 foi criado como uma norma geral de inclusão, de forma a incluir a concubina no Direito de Família para superar a discriminação histórica por ela sofrida, donde demonstrou a autora que uma norma geral de inclusão não pode ser interpretada de modo arbitrariamente excludente. Vale citar a íntegra de sua lição a respeito do tema:

O argumento jurídico mais consistente, contrário à natureza familiar da união civil entre pessoas do mesmo sexo, provém da interpretação do Texto Constitucional. Nele encontram-se previstas expressamente três formas de configurações familiares: aquela fundada no casamento, a união estável entre um homem e uma mulher com ânimo de constituir família (art. 226, §3º), além da comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, § 4º). Alguns autores, em respeito à literalidade da dicção constitucional e com argumentação que guarda certa coerência lógica, entendem que ‘qualquer outro tipo de entidade familiar que se queira criar, terá que ser feito via emenda constitucional e não por projeto de lei’.

O raciocínio jurídico implícito a este posicionamento pode ser inserido entre aqueles que compõem a chamada teoria da ‘norma geral exclusiva’ segundo a qual, resumidamente, uma norma, ao regular um comportamento, ao mesmo tempo exclui daquela regulamentação todos os demais comportamentos [27]. Como se salientou em doutrina, a teoria da norma geral exclusiva tem o seu ponto fraco no fato de que, nos ordenamentos jurídicos, há uma outra norma geral (denominada inclusiva), cuja característica é regular os casos não previstos na norma, desde que semelhantes a ele, de maneira idêntica [28]. De modo que, frente a uma lacuna, cabe ao intérprete decidir se deve aplicar a norma geral exclusiva, usando o argumento a contrario sensu, ou se deve aplicar a norma geral inclusiva, através do argumento a simili ou analógico.

Sem abandonar os métodos clássicos de interpretação, verificou-se que outras dimensões, de ordem social, econômica, política, cultural etc., mereceriam ser consideradas, muito especialmente para interpretação dos textos das longas Constituições democráticas que se forjaram a partir da segunda metade deste século. Sustenta a melhor doutrina, modernamente, com efeito, a necessidade de se utilizar métodos de interpretação que levem em conta trata-se de dispositivo constante da Lei Maior e, portanto, métodos específicos de interpretação constitucional devem vir à baila.

Daí ser imprescindível enfatizar, no momento interpretativo, a especificidade da normativa constitucional – composta de regras e princípios –, e considerar que os preceitos constitucionais são, essencialmente, muito mais indeterminados e elásticos do que as demais normas e, portanto, ‘não predeterminam, de modo completo, em nenhum caso, o ato de aplicação, mas este se produz ao amparo de um sistema normativo que abrange diversas possibilidades’ [29]. Assim é que as normas constitucionais estabelecem, através de formulações concisas, ‘apenas os princípios e os valores fundamentais do estatuto das pessoas na comunidade, que hão de ser concretizados no momento de sua aplicação’ [30].

Por outro lado, é preciso não esquecer que segundo a perspectiva metodológica de aplicação direta da Constituição às relações intersubjetivas, no que se convencionou denominar de ‘direito civil-constitucional’, a normativa constitucional, mediante aplicação direta dos princípios e valores antes referidos, determina o iter interpretativo das normas de direito privado – bem como a colmatação de suas lacunas –, tendo em vista o princípio de solidariedade que transformou, completamente, o direito privado vigente anteriormente, de cunho marcadamente individualístico. No Estado democrático e social de Direito, as relações jurídicas privadas ‘perderam o caráter estritamente privatista e inserem-se no contexto mais abrangente de relações a serem dirimidas, tendo-se em vista, em última instância, no ordenamento constitucional.

Seguindo-se estes raciocínios hermenêuticos, o da especificidade da interpretação normativa civil à luz da Constituição, cumpre verificar se por que a norma constitucional não previu outras formas de entidades familiares, estariam elas automaticamente excluídas do ordenamento jurídico, sendo imprescindível, neste caso, a via emendacional para garantir proteção jurídica às uniões civis entre pessoas do mesmo sexo, ou se, ao contrário, tendo-se em vista a similitude das situações, estariam essas uniões abrangidas pela expressão constitucional ‘entidade familiar’.

Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988, além dos dispositivos enunciados em tema de família, consagrou, no art. 1º, III, entre os seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana, ‘impedindo assim que se pudesse admitir a superposição de qualquer estrutura institucional à tutela de seus integrantes, mesmo em se tratando de instituições com status constitucional, como é o caso da empresa, da propriedade e da família’ [31]. Assim sendo, embora tenha ampliado seu prestígio constitucional, a família, como qualquer outra comunidade de pessoas, ‘deixa de ter valor intrínseco, como instituição capaz de merecer tutela jurídica pelo simples fato de existir, passando a ser valorada de maneira instrumental, tutelada na media em que se constitua em um núcleo intermediário de desenvolvimento da personalidade dos filhos e de promoção da dignidade de seus integrantes’ [32]. É o fenômeno da ‘funcionalização’ das comunidades intermediárias – em especial da família – com relação aos membros que as compõem [33].

A proteção jurídica que era dispensada com exclusividade à ‘forma’ familiar (pense-se no ato formal do casamento) foi substituída, em conseqüência, pela tutela jurídica atualmente atribuída ao ‘conteúdo’ ou à substância: o que se deseja ressaltar é que a relação estará protegida não em decorrência de possuir esta ou aquela estrutura, mesmo se e quando prevista constitucionalmente, mas em virtude da função que desempenha – isto é, como espaço de troca de afetos, assistência moral e material, auxílio mútuo, companheirismo ou convivência entre pessoas humanas, quer sejam do mesmo sexo, quer sejam de sexos diferentes.

Se a família, através de adequada interpretação dos dispositivos constitucionais, passa a ser entendida principalmente como ‘instrumento’, não há como se recusar tutela a outras formas de vínculos afetivos que, embora não previstos expressamente pelo legislador constituinte, se encontram identificados com a mesma ratio, como os mesmo fundamentos e com a mesma função. Mais do que isto: a admissibilidade de outras formas de entidades ‘familiares’ torna-se obrigatória quando se considera seja a proibição de qualquer outra forma de discriminação entre as pessoas, especialmente aquela decorrente de sua orientação sexual – a qual se configura como direito personalíssimo –, seja a razão maior de que o legislador constituinte se mostrou profundamente compromissado com a com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), tutelando-a onde quer que sua personalidade melhor se desenvolva. De fato, a Constituição brasileira, assim como a italiana, inspirou-se no princípio solidarista, sobre o qual funda a estrutura da República, significando dizer que a dignidade da pessoa é preexistente e a antecedente a qualquer outra forma de organização social.

O argumento de que à entidade familiar denominada ‘união estável’ o legislador constitucional impôs o requisito da diversidade de sexo parece insuficiente para fazer concluir que onde vínculo semelhante se estabeleça, entre pessoas do mesmo sexo serão capazes, a exemplo do que ocorre entre heterossexuais, de gerar uma entidade familiar, devendo ser tutelados de modo semelhante, garantindo-se-lhes direitos semelhantes e, portanto, também, os deveres correspondentes. A prescindir da veste formal, a ser dada pelo legislador ordinário, a jurisprudência – que, em geral, espelha a sensibilidade e as convenções da sociedade civil –, vem respondendo afirmativamente.

A partir do reconhecimento da existência de pessoas definitivamente homossexuais, ou homossexuais inatas, e do fato de que tal orientação ou tendência não configura doença de qualquer espécie – a ser, portanto, curada e destinada a desaparecer –, mas uma manifestação particular do ser humano, e considerado, ainda, o valor jurídico do princípio fundamental da dignidade da pessoa, ao qual está definitivamente vinculado todo o ordenamento jurídico, e da conseqüente vedação à discriminação em virtude da orientação sexual, parece que as relações entre pessoas do mesmo sexo devem merecer status semelhante às demais comunidade de afeto, podendo gerar vínculo de natureza familiar.

Para tanto, dá-se como certo o fato de que a concepção sociojurídica de família mudou. E mudou seja do ponto de vista dos seus objetivos, não mais exclusivamente de procriação, como outrora, seja do ponto de vista da proteção que lhe é atribuída. Atualmente, como se procurou demonstrar, a tutela jurídica não é mais concedida à instituição em si mesma, como portadora de um interesse superior ou supra-individual, mas à família como um grupo social, como o ambiente no qual seus membros possam, individualmente, melhor se desenvolver (CF, art. 226, §8º). (grifos e destaques nossos)

Em suma, a teoria da norma geral de exclusão é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, que reconhece a possibilidade de supressão de lacunas por intermédio da interpretação extensiva ou da analogia, o que é incompatível com tal teoria.

Como se percebe, um mínimo conhecimento de hermenêutica jurídica é capaz de superar o inócuo argumento de que a lei teria sido "clara" ao dispor que a união estável (e, pelos mesmos fundamentos, o casamento civil) seria a união entre o homem e a mulher, pois o simplismo dessa posição é de um legalismo positivista de há muito ultrapassado pela ciência jurídica. Constatando-se a identidade de situações ou, ainda que se as considere diferentes, a identidade naquilo que é essencial à situação regulamentada (o amor familiar nelas existente), é de se estender o regime jurídico da união estável (e do casamento civil) às uniões homoafetivas por força da interpretação extensiva ou da analogia (respectivamente), decorrentes que são da isonomia e, ainda, como imposição do princípio da dignidade da pessoa humana.

2.1.1. A Jurisprudência dos Tribunais de 2o Grau.

A Jurisprudência de 2a Instância encontra-se dividida sobre o tema, embora ainda pareça ser minoritária a tese de reconhecimento da união estável homoafetiva. Mas valem citar alguns precedentes nesse sentido, dada a precisão de seus argumentos:

UNIÃO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO. MEAÇÃO. PARADIGMA. Não se permite mais o farsaismo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas relações homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o Judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária. Nelas remanescem conseqüências semelhantes às que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevados sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Desta forma, o patrimônio havido na constância do relacionamento deve ser partilhado como na união estável, paradigma supletivo onde se debruça a melhor hermenêutica. Apelação provida, em parte, por maioria, para assegurar a divisão do acervo entre os parceiros.

(TJ/RS, Apelação Cível No. 70001388982, 7ª Câmara Cível, Relator Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, por maioria – sem grifos e destaques no original)

HOMOSSEXUAIS. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. É possível o processamento e o reconhecimento de união estável entre homossexuais, ante os princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo. E é justamente agora, quando uma onda renovadora se estende pelo mundo, com reflexos acentuados em nosso país, destruindo preceitos arcaicos, modificando conceitos e impondo serenidade científica da modernidade no trato das relações humanas, que as posições devem ser marcadas e amadurecidas, para que os avanços não sofram retrocesso e para que as individualidades e coletividades, possam andar seguras na tão almejada busca da felicidade, direito fundamental de todos. Sentença desconstituída para que seja instruído o feito.

(TJ/RS, Apelação Cível No. 598362655, 8ª Câmara Cível, Relator Desembargador José Trindade, em 01/03/00, v.u. – sem grifos e destaques no original)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DISSUOLUÇÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PARTILHA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO IMPRIOVIDO. Aplicando-se analogicamente a Lei 9.278/96, a recorrente e sua companheira têm direito assegurado de partilhar os bens adquiridos durante a convivência, ainda que tratando-se de pessoas do mesmo sexo, desde que dissolvida a união estável. O Judiciário não deve distanciar-se de questões pulsantes, revestidas de preconceitos só porque desprovidas de norma legal. A relação homossexual deve ter a mesma atenção dispensada às outras relações. Comprovado o esforço comum para a ampliação ao patrimônio das conviventes, os bens devem ser partilhados. Recurso Improvido.

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